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Tapira Teen - A Revista Digital de Tapira
Publicado em: 08/07/2018
Nota de Esclarecimentos da Polícia Militar de Tapira
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Atendendo à solicitação da Polícia Militar de Tapira, segue abaixo transcrição na íntegra da Nota de Esclarecimentos emitida pela referida entidade.

Nós da Polícia Militar em Tapira viemos a público tratar dos acontecimentos na TapJunina 2018.

Ressaltamos que primordialmente somos cumpridores da lei. Nós da Polícia Militar de Minas Gerais não toleramos ações de seus membros que sejam contrárias às normas legais e sempre que há denúncia de arbitrariedade por parte de agentes policiais, também há procedimento apuratório e severa punição.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, inciso II, traz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

O Código Penal tipifica em seu art. 146 que quem, mediante violência ou grave ameaça constrange alguém a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda comete crime de Constrangimento Ilegal.

Estamos 24 horas nas ruas de Tapira para garantir que os cidadãos possam fazer tudo o que a lei não proíbe.

Agora, aos fatos:

Um militar, estando em horário de folga, ao entrar no banheiro verificou que um indivíduo claramente vendia uma porção de cocaína para outro.

Sobre isto, temos: Lei 11.340/2006 em seu art. 33 que traz “[...] vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar [...] entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A reação dos participantes da TapJunina foi SURPREENDENTE para nós da polícia, pois muitos insultaram o militar, dando a entender que estavam ao lado de quem vendia droga em uma festa junina destinada a CRIANÇAS e ADOLECENTES.

Alguns participantes do evento (já devidamente identificados) incitavam as demais pessoas a intervir na situação e arrebatar o preso, atitude esta motivada talvez por má fé, pelo efeito do consumo imoderado de álcool ou por desconhecimento da legalidade da ação. Todavia informamos que tal atitude configura crime.

Ninguém é obrigado a auxiliar o policial a prender o traficante, mas atrapalhar os trabalhos do agente da lei é crime de Favorecimento Pessoal, previsto no Código Penal, vejam o que diz o texto:

"Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão."

Após a prisão dos autores, alguns indivíduos foram até os policiais militares que estavam de serviço e pediram para que não tomássemos as providências, que relevássemos o fato, que era uma festa. Para nosso espanto maior, ao longo desta semana tomamos conhecimento de vários comentários infelizes feitos em desfavor da ação legítima por parte da Polícia na festa junina, inclusive que pessoas influentes desta cidade estavam se organizando para prejudicar o militar que, repito, em horário de folga prestou um excepcional serviço a população de Tapira.

Em qual outro órgão público encontramos agentes tão dispostos a cumprir seu dever como vemos nas fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais?

Diante desta lamentável cena por parte de alguns, ficamos com a impressão que o comércio e o uso de drogas ilícitas já está normal. Friso que era uma festa junina, organizada pelas escolas, onde o público alvo eram crianças e adolescentes. Podemos concluir que os que fizeram parte daquela manifestação lamentável contra a ação do policial estão coniventes com o tráfico de drogas.

Sobre a legalidade de o militar agir estando em horário de folga:

O agente aplicador da lei não tem o arbítrio (escolha) de agir ou não, ele deve, pois por lei se comprometeu a combater o crime. Vejam o que diz o Código Penal em seu art. 13, § 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

Acompanhem que o Código de Processo Penal ao tratar do Flagrante Delito dispõe: Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Policial é policial 24h.

Para encerrar, sempre contamos com a confiança dos tapirenses e pedimos que continuem a confiar. Em caso de dúvida, nos procure, estamos sempre à disposição para dirimi-las. Não dê ouvido a falsos “especialistas em segurança pública”, que aproveitam momentos de turbulência para ganhar notoriedade à custa da imagem da Bicentenária instituição Polícia Militar de Minas Gerais.

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