Segundo o Artigo 28 da Lei 21.972/2016, publicada em 21 de janeiro,"o Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto", foi regulamentado pelo Decreto 46.937, também publicado no mesmo dia.
O decreto estabelece que, para assumir esta responsabilidade, o município deverá possuir política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica; um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público formalmente instituído, e um órgão técnico-administrativo com profissionais qualificados para executar a análise dos processos de licenciamento e a fiscalização ambiental.
Os procedimentos para a realização dos convênios com os municípios ainda serão definidos pela Semad. Haverá uma avaliação da capacidade do município em assumir o licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos poluidores ou degradadores do meio ambiente, não estando ainda definidas quais as tipologias e classes que serão passíveis desta municipalização.
Após a aprovação do convênio, o município deverá assumir todas as etapas do licenciamento de uma atividade, desde a formalização do processo, análise técnica, fiscalização e emissão da licença. A Semad está finalizando um estudo sobre os municípios aptos a assumirem o licenciamento.
Licenciamento
Em relação ao licenciamento ambiental, a lei prevê a otimização dos processos a partir da adoção do licenciamento simplificado e da análise das três fases - licenças prévia, de instalação e de operação – de forma concomitante, de forma a avaliar, ao mesmo tempo, a viabilidade ambiental do empreendimento, autorizar sua instalação e operação.
No Licenciamento Concomitante, as licenças podem ser expedidas conjuntamente, de acordo com a localização, natureza, características e fase da atividade ou empreendimento.
Já o Licenciamento Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.
"A lei visa dar agilidade aos processos de licenciamento sem, porém, deixar de lado o rigor técnico, que assegura a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável em todo o Estado", assegura o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sávio Souza Cruz.